MINISTÉRIO DA INSTRUÇÃO PÚBLICA
Direcção Geral do Ensino Secundário
2.ª Repartição
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Decreto n.º 10:290
Considerando que o Estatuto Universitário de 6 de Julho de 1918, determinando no seu artigo 101.º, § único, que não é obrigatório qualquer traje académico para os estudantes, implìcitamente reconhece o uso facultativo de capa e batina para os alunos de ambos os sexos;
Considerando que se tem sempre reconhecido a capa e batina como traje escolar dos que freqüentam as Universidades, escolas superiores e liceus:
Usando da faculdade que me confere o n.º 3.º do artigo 47.º da Constituição Política da República Portuguesa:
Hei por bem decretar, sob proposta do Ministro da Instrução Pública, o seguinte:
Artigo 1.º É permitido aos estudantes de ambos os sexos das Universidades, liceus e escolas superiores o uso da capa e batina, segundo o modêlo tradicional, como traje de uso escolar.
Art. 2.º A todas as pessoas que indevidamente enverguem capa e batina são aplicadas as sanções estabelecidas pela legislação penal para o uso ilegítimo de uniformes, fardamentos e distintivos.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrário.
O ministro da Instrução Pública assim o tenha entendido e faça executar. Paços do Govêrno da República, 12 de Novembro de 1924.– MANUEL TEIXEIRA GOMES – António de Abranches Ferrão.
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